Profissionais da Saúde recebem palestras sobre assédio moral e sexual
Variadas
Publicado em 18/04/2024

Como parte da educação continuada oferecida pela Secretaria da Saúde do Rio Grande aos servidores desta área na rede pública, a advogada e procuradora Nathália Pellegrini, da Procuradoria Geral do Município (PGM), ministrou uma palestra sobre assédio moral e sexual nas relações de trabalho. A exposição foi direcionada para profissionais que atuam como técnicos e auxiliares de Enfermagem, tanto mulheres como homens, e ocorreu no Salão Nobre Deputado Carlos Santos, na sede da Prefeitura, nesta quarta-feira (17). 

No final de março, outra palestra semelhante e direcionada para médicos da rede pública foi proferida pelo advogado do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (Simers), José Carazzoni. A abordagem utilizada foi desvendar o assédio no trabalho, compreendendo, prevenindo e lidando com o assédio no ambiente profissional.

A procuradora apresentou em vários slides conceitos que caracterizam os dois tipos de assédio. Mesmo não havendo lei específica sobre assédio moral, ela cita que toda conduta abusiva, que pode se dar por meio de gestos, palavras e atitudes, e que se repitam de forma sistemática atingindo a dignidade, a autoestima, a autodeterminação, a evolução na carreira, a integridade física ou psíquica de um trabalhador, pode ser tipificada como assédio moral. 

Nathália Pellegrini trouxe alguns exemplos de assédio moral, entre eles, e mais recentemente utilizado em função do acesso à Internet e às redes sociais, o seguinte: promover, por meio de listas de e-mail, grupos de mensagens, redes sociais e assemelhados, comentários desabonadores, advertências ou reprimendas públicas, de forma indireta, ou seja, sem nominar o destinatário, mas tornando possível a identificação de a quem se dirige a mensagem. Por outro lado, ela cita que há comportamentos e ações que não são considerados assédio moral, como por exemplo: exigências de cumprimento de metas e distribuição de tarefas; emprego de avaliações; corte de ponto, quando não cumprida a jornada de trabalho; e destituição de funções. 

ASSÉDIO SEXUAL

Definido, de forma geral, como o constrangimento com conotação sexual no ambiente de trabalho, em que, como regra, o agente utiliza sua posição hierárquica superior ou sua influência para obter o que deseja, “o assédio sexual também se caracteriza por quaisquer outras manifestações de índole sexual com objetivo de prejudicar a atividade laboral por parte de qualquer pessoa que integrar a equipe de trabalho, independente do uso do poder hierárquico”, pontuou a procuradora. Ela frisa que, para caracterizar o assédio sexual, é necessário o “não consentimento” da pessoa assediada e o objetivo – por parte de quem assedia – de obter vantagem ou favorecimento sexual. “O assédio sexual pode ser praticado por meio de chantagem ou mediante intimidação da vítima”, comentou.

Não é necessário contato físico para haver assédio sexual. Para a procuradora, várias condutas podem configurar assédio, mesmo sem contato físico. “Essa prática pode ser clara, com o uso de expressões verbais ou escritas, ou de formas mais sutis, como comentários, gestos ou imagens enviadas.” 

O contato físico não desejado; convites impertinentes; levantar questões inapropriadas sobre a vida sexual de alguém; perturbação ou ofensas de cunho sexual; e conversar ou contar piadas com caráter sexual são alguns exemplos de atos que podem configurar assédio sexual. Se comprovado algum destes atos, existe legislação que pode caracterizá-los como crime de assédio sexual.

“Além de conduta completamente reprovável, o assédio sexual é crime previsto no artigo 216-A do Código Penal Brasileiro quando cometido por superior hierárquico ou por pessoa com ascendência sobre outra, decorrente do exercício de emprego, cargo ou função”, explica a procuradora da PGM. Ela enumerou algumas atitudes que podem ser tomadas por quem se considera assediado sexualmente. Entre elas, citou: pedir para algum colega observar a conduta do assediador em relação a si; procurar a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que são ou foram vítimas; evitar permanecer sozinha (o) no mesmo local que o (a) assediador (a); anotar, com detalhes, todas as práticas abusivas sofridas: quando aconteceu, hora, local ou setor, nome do (a) agressor (a), colegas que testemunharam os fatos, conteúdo das conversas e o que mais achar necessário; e buscar apoio junto a familiares, amigos e colegas. A denúncia com orientação de advogado aos órgãos competentes é outra recomendação.

SIMERS

Após a palestra realizada para médicos da rede pública municipal, no final de março, o advogado do Sindicato Médico do RS, José Carazzoni, manifestou que “o assédio sexual, propriamente dito, é reprimido pelo Código Penal, e é uma legislação que se submete a todas as pessoas.” Especificamente na área médica, ele lembrou que o Código de Ética Médica regula os direitos e deveres dos médicos, atribuindo aos médicos diretores técnicos das unidades a função de fiscalizar e coibir arbitrariedades contra os profissionais”. 

Carazzoni acredita que todas as áreas profissionais estão sujeitas a casos de assédio sexual. Para ele, a principal forma de repreensão é o conhecimento, de forma a lidar objetivamente com o assunto, compreendendo e prevenindo. Afirma que a construção de um ambiente de trabalho saudável é uma obrigação de todos. “Cada servidor desempenha um papel crucial na promoção de um ambiente profissional adequado e ações como as palestras promovidas pela Secretaria da Saúde do Rio Grande são importantes, justamente por isso”, acentuou.

ASSESSORIA --- PMRG

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