7 dúvidas comuns sobre a suspensão automática da CNH
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Publicado em 11/04/2019

A suspensão automática da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é um tema que costuma causar dúvidas nos condutores. Esta penalidade, considerada uma das mais rígidas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), pode ser motivada por conta de diversas infrações, e causa a perda temporária do direito de dirigir.

Para entender melhor como a ela é aplicada, confira a seguir quais são as sete dúvidas mais comuns sobre a suspensão automática da CNH.

1- O que é a suspensão automática da CNH?

A suspensão da CNH é uma das penalidades previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Segundo o Artigo 261, ela poderá ser aplicada em duas situações:

– Se o condutor atingir a contagem de 20 (vinte) pontos ou mais na CNH, num período igual ou menor a um ano (12 meses), conforme a pontuação prevista pelo Artigo 259 do CTB;

– Se o condutor for flagrado cometendo uma das chamadas infrações autossuspensivas, que independem da quantidade de pontos acumulados na CNH;

Neste caso, a suspensão automática se enquadrada na segunda situação, quando o condutor pode ser penalizado se cometer uma das infrações autossuspensivas, mesmo que apenas uma vez.

2- Quais são as infrações autossuspensivas?

Essa é uma das dúvidas mais comuns dos condutores quando o assunto é a suspensão da CNH. Confira alguns exemplos de infrações que, se cometidas, podem ocasionar a perda automática do direito de dirigir:

Art. 165: Dirigir sob a influência de álcool ou de outras substâncias que têm efeitos psicoativos;

Art. 165-A: Se recusar a passar pelo teste do bafômetro, quando solicitado pelas autoridades de trânsito;

Art. 170: Ameaçar pedestres ou outros veículos enquanto estiver dirigindo;

Art. 173: Promover ou disputar os “rachas”, corridas não-autorizadas em vias públicas;

Art. 244: Conduzir motocicleta (motoneta ou ciclomotor) sem capacete de segurança.

3- Suspensão e Cassação da CNH são sinônimos?

Não. A cassação é considerada uma penalidade ainda mais rígida, pois causa a perda definitiva da habilitação. Já a suspensão, como o nome sugere, causa a perda temporária do direito de dirigir.

O condutor que é penalizado com a cassação da CNH deverá passar por todo o processo de formação para reaver o documento. Porém, para voltar, é preciso respeitar o prazo da cassação, que pode chegar a até três anos, dependendo da infração cometida.

Saiba mais sobre a cassação da CNH.

4- O que fazer para voltar a dirigir?

O condutor penalizado com a suspensão automática da CNH (caso não entre com recurso ou se tiver esse recurso indeferido), deverá cumprir o prazo de suspensão, que será estabelecido pelas autoridades de trânsito e pode variar de dois a oito meses. Se houver reincidência, esse prazo passa a ser de oito a 18 meses, conforme o Art. 261 do CTB.

Cumprido o tempo de suspensão, ainda será necessário passar pelo curso de reciclagem, como estabelecido no Artigo 268 do código de trânsito. Os pagamentos das multas também precisam ser efetuados.

5- O que é o Curso de Reciclagem? Pode ser feito a distância?

O curso de reciclagem é obrigatório para que o condutor penalizado possa reaver a sua CNH. Seu conteúdo é teórico e composto por 30 horas/aula. Ao final, o motorista ainda terá que passar por uma avaliação de múltipla escolha. Para ser aprovado, deverá acertar, no mínimo, 21 das 30 questões propostas.

Desde 2015, o CONTRAN liberou que o curso seja feito a distância, desde que em uma empresa devidamente cadastrada e homologada por ele e pelo DETRAN. As provas, no entanto, ainda são presenciais.

6- Quando devo entregar minha CNH às autoridades de trânsito?

O condutor penalizado só será obrigado a entregar a CNH para as autoridades de trânsito quando todas as possibilidades de defesa forem esgotadas. Antes disso, não.

7- Como recorrer da suspensão da CNH?

Para entrar com recurso e tentar evitar que a CNH seja suspensa, o processo pode durar até três etapas:

– A defesa prévia, onde, num primeiro grau de contestação, o condutor tenta evitar a imposição da penalidade (o cancelamento da multa e outras medidas administrativas);

– O recurso na primeira instância, que é a JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infração;

– O recurso em segunda instância, no CETRAN – Conselho Estadual de Trânsito.

Serviço

Para quem foi autuado e pretende exercer o direito de entrar com recursos, pode contar com a orientação de profissionais especializados no assunto, como a equipe do Doutor Multas.

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